Nova norma estabelece prazos definidos para seguradoras pagarem indenizações de veículos acidentados
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Nova norma estabelece prazos definidos para seguradoras pagarem indenizações de veículos acidentados

Uma nova regulamentação proíbe as companhias de seguros de postergar o pagamento ao proprietário de um veículo envolvido em um acidente. O motorista que aciona a cobertura do seguro agora terá um prazo determinado tanto para receber uma resposta quanto, se esta for favorável, para receber o valor da indenização.

De acordo com a Resolução nº 496 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), divulgada na semana anterior, a seguradora dispõe de um período de até 30 dias para informar se o dano está coberto e adicionais 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. O descumprimento desses prazos sujeita a seguradora a uma multa equivalente a 2% sobre o montante devido.

É importante notar que a contagem desses 30 dias somente se inicia após o segurado apresentar toda a documentação solicitada pela empresa. Idealmente, a análise e o pagamento deveriam ocorrer simultaneamente. Essa diretriz impacta significativamente casos de perda total, roubo e furto, momentos em que o condutor fica sem o veículo enquanto aguarda a conclusão do processo.

Em caso de atraso, o valor fica sujeito à correção monetária e aos juros legais, além de a seguradora poder ser responsabilizada por perdas e danos e enfrentar sanções administrativas. Para seguros corporativos de grande porte, como os de setores de petróleo, aviação e riscos nucleares, o prazo de análise pode ser estendido para até 120 dias, conforme apurado pelo InfoMoney junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Outra alteração relevante para segurados de automóveis é o direito de acesso à documentação do sinistro. O laudo emitido pelos peritos da seguradora deve ser fornecido ao segurado, mesmo quando a indenização é negada, visto que este documento frequentemente serve como base para qualquer contestação. Caso a companhia não disponibilize o material voluntariamente, o cliente pode requisitá-lo e, se houver recusa, recorrer aos canais oficiais da seguradora ou à plataforma Consumidor.gov.br, conforme orientação da Susep.

A resolução também estipula que quaisquer termos vagos ou discrepâncias entre o contrato vendido e o registro na Susep devem ser interpretados da maneira mais benéfica ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado. Além disso, é vedado à seguradora alterar ou cancelar a apólice unilateralmente; a renovação automática permanece permitida se ambas as partes tiverem interesse, e a responsabilidade pela análise e pagamento do sinistro passa a ser integralmente da empresa.

As apólices devem ser redigidas em linguagem acessível, detalhando os riscos cobertos, os riscos excluídos e as circunstâncias que podem levar o segurado a perder o direito à indenização. As seguradoras são obrigadas a oferecer um glossário técnico-jurídico e a esclarecer as cláusulas principais antes da contratação. Esta norma abrange todos os seguros de danos, categoria que inclui não apenas o automóvel, mas também os residenciais, rurais, habitacionais, de fiança locatícia e garantia estendida.

A referida resolução regulamenta a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal do Contrato de Seguro, que está vigente desde dezembro de 2025, e anula a norma anterior de 2021. Os planos que foram registrados antes desta mudança necessitam ser ajustados até 4 de janeiro de 2027, sob pena de suspensão definitiva. As novas regras passam a ser mandatórias para todos os contratos celebrados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.

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