Embora uma interação com um chatbot pareça ser privada, especialmente ao discutir questões pessoais, dúvidas de trabalho ou problemas de relacionamento, todo o conteúdo pode ser registrado no histórico da conta. A questão central reside no que acontece quando essas conversas deixam de ser restritas ao usuário e à ferramenta.
É possível que diálogos mantidos com o ChatGPT ou outros chatbots de Inteligência Artificial sejam acessados e utilizados em um processo judicial, podendo servir como prova contra quem os escreveu. Um levantamento realizado pelo Washington Post confirmou essa possibilidade, identificando 12 processos civis e criminais nos últimos dois anos onde registros de conversas com chatbots foram anexados a documentos legais.
Em um desses casos noticiados, um adolescente utilizou o ChatGPT para compreender uma conversa com o pai, e os diálogos pessoais resultaram na inclusão do conteúdo no processo movido contra empresas de redes sociais.
Situação legal no Brasil
No contexto brasileiro, não há uma legislação que torne automaticamente inadmissível uma conversa com IA apenas por ter ocorrido com um chatbot. Contudo, também não existe um sigilo profissional comparável ao estabelecido entre advogado e cliente. A determinação sobre a utilização desse conteúdo depende de uma combinação de normas relativas à privacidade, ao acesso a dados e à validade das provas digitais.
O ponto jurídico fundamental a ser esclarecido é como o Estado obteve acesso a essa conversa. Christiano Gonzaga, promotor de Justiça criminal, aponta que uma simples pergunta feita ao ChatGPT não implica necessariamente a prática de um crime. Ele cita o exemplo de alguém perguntando como apagar vestígios de um arquivo durante uma investigação de homicídio; o conteúdo pode ser pertinente, mas requer análise conjunta com fatores como contexto e horário da investigação.
Gonzaga também ressalta que, se um usuário questiona o chatbot sobre como cometer um crime sem efetivamente realizá-lo, não há, em princípio, uma regra de inadmissibilidade específica apenas pelo fato de a conversa ter sido com uma inteligência artificial.
As conversas como provas digitais
André Coura, advogado criminalista e sócio do Coura Advogados, esclarece que tais interações podem ser classificadas como provas digitais e extraídas de dispositivos eletrônicos para serem usadas em litígios. Isso pode ocorrer mediante o consentimento da pessoa envolvida ou por meio de autorização judicial, inclusive quando um aparelho apreendido em uma busca é submetido à perícia técnica para extração dos dados.
Uma conversa com um chatbot pode abordar temas que seriam compartilhados apenas em relações de alta confiança, mas isso não confere à interação as mesmas garantias de sigilo presentes em certas relações profissionais. Não há sigilo legal previsto para este tipo de conteúdo, diferentemente dos casos de informações confidenciais trocadas com advogados, médicos ou ministros de confissão religiosa.
André Coura enfatiza que, mesmo que o usuário relate um crime, peça aconselhamento jurídico ou descreva uma condição médica ao chatbot, a natureza da pergunta não transforma a IA em um profissional sujeito a sigilo. Conforme resume Christiano Gonzaga, o ChatGPT não assume a função de advogado, médico, psicólogo ou sacerdote devido à natureza da consulta.
Proteção constitucional e acesso a dados
Apesar disso, a conversa permanece inserida na esfera da privacidade. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, enquanto o Marco Civil da Internet define regras de proteção ao sigilo das comunicações privadas armazenadas, permitindo a divulgação do conteúdo mediante ordem judicial. A Constituição também garante o sigilo dos dados.
Essa distinção impede interpretações conflitantes: a conversa com o ChatGPT carece do sigilo profissional de uma consulta jurídica, mas também não pode ser tratada como conteúdo totalmente desprotegido juridicamente.
A mera apreensão de um celular não autoriza o acesso às conversas armazenadas nele. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou em abril deste ano que é ilegal a polícia acessar dados, incluindo conversas em aplicativos de mensagens, diretamente em um celular apreendido em flagrante sem autorização judicial prévia, salvo se houver consentimento voluntário do proprietário.
Gonzaga diferencia as ações: «A apreensão física do celular e o acesso ao seu conteúdo são atos diferentes». Portanto, a posse do aparelho pelas autoridades não implica que elas possam desbloqueá-lo e examinar livremente os dados.
Em junho, o STJ analisou os procedimentos de coleta de dados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, reconhecendo que agentes policiais podem realizar verificações e coletas preliminares de dados do dispositivo sem a presença imediata de um perito oficial, desde que respeitados os limites da diligência e as regras de preservação da prova.
O modo de acesso também é crucial: interceptar uma comunicação em tempo real difere de acessar uma conversa já arquivada. A Lei 9.296/1996 exige ordem judicial para interceptação telefônica, e suas regras se aplicam à interceptação de fluxos de comunicação em sistemas informáticos e telemáticos, exigindo indícios razoáveis de autoria ou participação e a inviabilidade de obter a prova por outros meios.
Se a conversa com o ChatGPT ocorreu meses antes e o histórico está guardado, não se configura tecnicamente como interceptação em curso, mas sim como acesso a dados e comunicações privadas armazenadas. O STJ também distingue o conteúdo de comunicações armazenadas de outros dados digitais, reforçando que a obtenção de dados estáticos de conexão não constitui interceptação telefônica, seguindo o regime do Marco Civil da Internet.
Existe a possibilidade de o próprio usuário conceder acesso, sendo que Gonzaga salienta que esse consentimento deve ser genuinamente voluntário. A jurisprudência do STJ aceita o consentimento voluntário do titular como exceção à regra que demanda autorização judicial para acesso policial a dados armazenados.
Valor probatório versus admissibilidade
Mesmo que uma conversa chegue legalmente às mãos das autoridades ou de uma das partes de um processo, seu conteúdo isolado não garante que prove um crime. Gonzaga explica a distinção entre a admissibilidade da prova e seu valor probatório. Para o promotor, a conversa pode ser prova documental ou digital ou atuar como elemento indiciário, mas seu peso depende de fatores como autenticidade, integridade, autoria, contexto e convergência com outras evidências.
Coura concorda que nenhuma prova deve ser vista como absoluta isoladamente; o juiz fundamenta seu convencimento no conjunto probatório, sob o sistema de livre convencimento motivado. Assim, o conteúdo ganha relevância quando corroborado por outros elementos.
Gonzaga ilustra com o exemplo de uma pergunta genérica sobre como matar alguém com veneno: ela sozinha não comprova homicídio. A situação muda se a conversa afirmar que uma substância foi colocada na bebida da vítima e a investigação encontrar a substância, imagens do investigado manipulando a bebida, dados do aparelho e um exame toxicológico compatível. Nesse cenário, o peso dependerá da autenticidade, integridade, autoria, contexto e convergência com as demais provas.
A confiabilidade do material também é vital. Em um caso julgado em 2024, o STJ considerou inadmissíveis capturas de tela de WhatsApp obtidas pela polícia sem seguir procedimentos adequados para garantir a integridade dos dados, pois não era possível assegurar a autenticidade e integridade do material.
Em março deste ano, a Sexta Turma do STJ revisitou o tema, decidindo que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade de provas digitais, é imprescindível realizar perícia para confirmar a confiabilidade do material e assegurar o contraditório. Em junho, o tribunal também frisou a importância da preservação da cadeia de custódia e da possibilidade de exame técnico independente para garantir a integridade e auditabilidade da prova digital, diferenciando uma captura de tela isolada de uma extração forense.
Os casos levantados pelo Washington Post demonstram que o conteúdo de um chatbot não precisa ser uma confissão para ser relevante. Em um processo civil nos EUA, um vendedor perguntou ao ChatGPT se seu provedor de e-mail recuperaria uma mensagem deletada. Sua antiga empregadora usou essa conversa para contestar declarações dele, alegando que ele omitiu informações durante a disputa.
Em outro caso, ligado a ameaças contra uma ex-namorada, o Post relatou que conversas com o ChatGPT foram consideradas pela polícia juntamente com outras mensagens enviadas à vítima, e o conteúdo reforçou a credibilidade das ameaças imputadas ao suspeito.
Para o usuário, a principal recomendação é não tratar o chatbot como um profissional sigiloso. Gonzaga aconselha evitar o compartilhamento desnecessário de informações extremamente sensíveis, considerando que o que é registrado digitalmente pode se tornar objeto de investigação dentro dos meios juridicamente aceitáveis. Coura reforça essa cautela com dados pessoais e sensíveis, alertando sobre os riscos de vazamentos ou uso indevido, especialmente em relação a senhas, credenciais bancárias, chaves privadas, documentos sigilosos, estratégias processuais e informações de terceiros.
