De acordo com o Decreto Presidencial nº 298, assinado em 19 de agosto de 2026, o Uzbequistão implementará novos procedimentos simplificados e mecanismos de apoio para o desenvolvimento da rede de pequenas e microcentrais hidrelétricas.
No âmbito deste decreto, está planeado desenvolver uma plataforma digital especializada até 1º de fevereiro de 2027. Esta plataforma será utilizada para identificar locais potenciais para projetos de pequena e microhidreletricidade, bem como para coordenar, monitorar e gerir a implementação dos projetos e sua subsequente operação.
O documento estabelece regras unificadas para a participação do setor privado em projetos de pequeno e microgeração hidrelétrica. Além disso, serão introduzidos guias padronizados que cobrem o projeto, construção, entrada em operação e funcionamento das centrais elétricas, incluindo padrões obrigatórios de responsabilidade ambiental e social.
Mecanismos de seleção de desenvolvedores e precificação
Para selecionar os desenvolvedores de projetos de pequena e microhidreletricidade com capacidade de até 5 MW, serão lançados leilões eletrônicos na plataforma comercial E-auksion para a celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica. Estes leilões determinarão os preços iniciais e mínimos, baseados nas tarifas oficiais para consumidores da Categoria II.
Para microcentrais hidrelétricas com capacidade inferior a 500 kW, o preço inicial será fixado em 150% da tarifa do consumidor da Categoria II, sendo que o limite mínimo inferior será de 50%. Para pequenos objetos hidrelétricos com capacidade entre 500 kW e 2 MW, o preço inicial e o mínimo serão de 120% e 40% da tarifa base, respectivamente. No que diz respeito a objetos com capacidade entre 2 MW e 5 MW, o preço inicial será igual a 100%, e o limite mínimo inferior será de 30% da tarifa correspondente.
Normas simplificadas serão aplicadas a projetos de microhidreletricidade com capacidade de até 100 kW, classificados como projetos de baixo risco de construção da Categoria II.
Instalações microhidrelétricas com capacidade de até 50 kW, cujo volume de construção não exceda 300 metros cúbicos, estão isentas da necessidade de obter parecer técnico da documentação obrigatória de planejamento urbano, bem como da fiscalização arquitetônica e de construção governamental. Os desenvolvedores de projetos também poderão realizar obras de construção por fases, com base na seção elétrica da documentação do projeto.
O decreto também aborda questões de formação de pessoal para este setor. A partir do ano letivo 2026/2027, as instituições de ensino superior do Uzbequistão começarão a implementar um sistema de educação dupla para especialidades relacionadas à energia verde de pequena escala, incluindo a geração de pequena energia hidrelétrica.
