Um novo regulamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) introduz a possibilidade de certos veículos, que seriam destinados a um pátio, permanecerem sob a custódia do proprietário mediante 'guarda monitorada'. Na prática, isso implica que o automóvel pode ser equipado com um aparato eletrônico para que seu movimento seja supervisionado pelas autoridades competentes.
Esta alteração foi formalizada pela Resolução Contran nº 1.025/2026, divulgada no final de junho, que detalha os processos de recolhimento, custódia, liberação e leilão de veículos apreendidos. Esta nova norma já está vigente e substitui a Resolução nº 623/2016.
A analogia com uma 'tornozeleira eletrônica para carros' surgiu devido a essa funcionalidade, mas é importante esclarecer que este equipamento não constitui uma sanção isolada, nem garante que qualquer veículo sujeito a remoção possa continuar circulando livremente.
Condições para a Guarda Monitorada
A permissão para a guarda monitorada é uma prerrogativa do órgão ou entidade fiscalizadora e está condicionada ao preenchimento de diversos requisitos. Conforme estipulado na resolução, a autoridade de trânsito tem a faculdade de permitir que o veículo permaneça sob a responsabilidade do seu dono ou possuidor legal, em vez de ser imediatamente encaminhado a um local de custódia.
Para que isso ocorra, o veículo deve satisfazer critérios específicos. Mesmo com a guarda monitorada autorizada, todas as outras penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito permanecem válidas. Além disso, a guarda monitorada deve ser implementada através de tecnologias que foram previamente aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo esses sistemas cumprir padrões técnicos de rastreabilidade, segurança da informação, monitoramento e interoperabilidade. O objetivo é permitir que o poder público acompanhe o veículo enquanto ele não está em um pátio.
O sistema também precisa viabilizar a fiscalização do cumprimento das condições impostas para a guarda monitorada. Os órgãos encarregados dos serviços de remoção e custódia podem utilizar essas soluções, contanto que estas tenham recebido a homologação prévia. A regra é rigorosa: se as condições da guarda monitorada forem violadas, incluindo a remoção, inutilização ou violação do próprio dispositivo de monitoramento, será imposta uma restrição administrativa de circulação. Nesses casos, o veículo poderá ser retirado e levado ao local de custódia designado pelo órgão responsável. Adicionalmente, não será concedida uma nova guarda monitorada para o mesmo motivo que gerou a medida inicial. A resolução ainda define que tal descumprimento configura infração prevista no artigo 239 do Código de Trânsito Brasileiro.
Objetivos e Custos da Nova Modalidade
Apesar do apelido popular, esta inovação não oferece uma via geral para que condutores evitem o recolhimento do veículo. A deliberação depende da autoridade competente e somente pode ser tomada se todos os requisitos definidos pelo Contran forem atendidos. A própria resolução aponta que a implementação da guarda monitorada deve levar em conta critérios como a eficiência administrativa, a otimização da capacidade dos locais de guarda e a racionalização dos serviços de remoção.
Em suma, a medida visa diminuir a necessidade de enviar certos veículos para pátios, principalmente quando é possível assegurar o acompanhamento eletrônico e a regularização da situação. É fundamental notar que a guarda monitorada não isenta o proprietário de custos; a resolução determina que os gastos com remoção e custódia devem ser arcados pelo proprietário ou interessado, seguindo a legislação pertinente, inclusive neste regime de monitoramento. A cobrança é feita por diária de 24 horas, com um teto máximo de seis meses.
Portanto, esta nova modalidade não anula as obrigações do proprietário, mas sim oferece uma alternativa para que determinados veículos permaneçam fora dos centros de custódia enquanto passam por um acompanhamento eletrônico. A Resolução Contran nº 1.025/2026 já está em vigor e integra as recentes modificações nas normas brasileiras relativas à fiscalização, guarda e remoção de veículos.



